Conselho Municipal da Segurança

Regulamento:

Capitulo 1
Disposições GERAIS
Artigo l.º
Noção


O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
 

Artigo 2.º
Objetivos


Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução par a os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
 

Artigo 3.º
Competências


Compete ao Conselho emitir pareceres por cada uma das seguintes áreas:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município.
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) Situação sócio- económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
 

Capítulo II


Organização e Funcionamento


SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E PRESIDÊNCIA

 

Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho: 

 
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador do pelouro da segurança;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Quatro Presidentes de Junta de Freguesia. a eleger entre eles;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Viseu;
f) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;
g) O Comandante da Polícia de Segurança Pública;
h) O representante da Delegação da Polícia Judiciária;
i) O Comandante dos Bombeiros Municipais de Viseu;
j) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu;
k) Um representante dos serviços da proteção civil;
l) Um representante do Projeto VIDA;
m) Um representante da Delegação de Viseu da Cruz Vermelha Portuguesa;
n) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Viseu;
o) Um representante da Cáritas Diocesana de Viseu;
p) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
q) Um representante da Associação de Comerciantes de Viseu;
r) Um representante da União Geral de Trabalhadores (UGT);
s) Um representante da União de Sindicatos de Viseu (CGTP-IN);
t) Dezassete cidadãos de reconhecido mérito e idoneidade ligados às áreas da educação, saúde, agricultura/floresta e segurança, ao meio desportivo e associativo, às minorias étnicas, ao meio eclesiástico e juventude a designar pela Assembleia Municipal, conforme proposta a apresentar pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança.
 


Artigo 5.º
Presidência

1. O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2. Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3. O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
4. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice Presidente da Câmara Municipal.



SECÇÃO II


DAS REUNIÕES

Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2. As reuniões realizam-se no edifício sede da Assembleia Municipal ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
 


Artigo 7.º
Convocação das reuniões


1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respectiva convocatória, o dia e hora em que esta se realizará.
2. Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
 


Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias


1. As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste último caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2. As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas por deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre
4. Da convocatória devem constar, de forma, expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
 


Artigo 9.º
Ordem do dia


1. Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
2. O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4. Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
 


Artigo 10.º
Quórum


1. O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2. Passados trinta minutos, o Conselho poderá funcionar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3. Se não houver quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião.
 


Artigo 11.º
Uso da palavra


A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.


SECÇÃO III


DOS PARECERES

 Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres


1. Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2. Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer, por cada área de competência.
 


Artigo 13.º
Aprovação de pareceres


1. Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2. Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3. Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
 


Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1. Os pareceres, por área de competência, a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2. Os pareceres a emitir pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
 

SECÇÃO IV
DAS ATAS

 

Artigo 15.º
Atas das reuniões


1. De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2. As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte.
3. As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4. Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
 

CAPÍTULO III

Artigo 16.º
Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
 

Artigo 17.º
Apoio logístico


Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
 

Artigo 18.º
Casos omissos


Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, as dúvidas ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
 

Artigo 19.º
Produção de efeitos

0 presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Viseu.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS