"A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, atribui ao Estado a obrigação de tornar efetiva a realização dos direitos dos cidadãos com deficiência permitindo-lhes, com efetividade, exercer uma cidadania plena. No âmbito dessa obrigação, foram publicados alguns diplomas, com especial relevância a lei de Bases da Prevenção e de Reabilitações e Integração das Pessoas com Deficiência Lei n.º 9/89, de 2 de Maio e o Decreto-Lei n.º 123/97 de 22 de Maio, que aprova as “Normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
A Câmara Municipal de Viseu, pelas suas atribuições e competências, é, naturalmente um agente extremamente interessado e sensível na concretização daqueles princípios constitucionais, tanto mais quanto eles reflectem os princípios igualmente consagrados na lei fundamental, de igualdade, qualidade de vida, educação e cultura. Viseu, é uma cidade com caraterísticas antigas, potenciando a existência de obstáculos físicos à livre circulação de pessoas sem autonomia individual, dado o seu traçado irregular, as suas ruas estreitas e desniveladas, com passeios estreitos e edifícios públicos de difícil acesso.
Na cidade, a utilização das cabinas telefónicas, das caixas multibanco, dos transportes públicos, dos edifícios em geral, é, na maior parte das vezes, muito difícil ou mesmo impossível às pessoas de mobilidade reduzida. Neste sentido, é de primordial importância a criação e promoção de medidas tendentes a minorar e corrigir a atual situação, desenvolvendo um programa progressivo de eliminação de barreiras, designadamente urbanísticas e arquitetónicas, que permita às pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade citadina.
Para o efeito, afigura-se essencial a audição dos próprios interessados, através de uma figura sensível às questões enunciadas, criando-se o “Provedor dos Cidadãos com Deficiência. A atividade do "Provedor", é circunscrita aos cidadãos residentes no concelho de Viseu, e será exercida em instalações afetas à Autarquia e em horário e dias certos para segurança e certeza dos interessados. O "Provedor" não terá poder decisório, devendo as questões suscitadas, quando relevantes, ser dirigidas, em recomendações ou propostas de atuação, à Câmara Municipal de Viseu.
O "Provedor" terá como tarefas essenciais, entre outras que eventualmente decorram do exercício da função, as seguintes:
Nestes termos proponho para aprovação o seguinte:
