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Impostos & Taxas Municipais
Informações relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), Derrama, Participação Variável no IRS e Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)
Nos termos do artigo 79º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 51/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, publicita-se que a Assembleia Municipal de Viseu, na sessão de 20 de dezembro de 2024, aprovou os seguintes impostos e taxas:
IMI e IMT
Nos termos do artigo 79º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 51/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, publicita-se que a Assembleia Municipal de Viseu, na sessão de 20 de dezembro de 2024, aprovou os seguintes impostos e taxas:
IMI e IMT
BENEFÍCIOS FISCAIS
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam dos incentivos ao nível do IMI e IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, revogado pelo "Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas” (Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho);
- Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, revogado pelo "Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas” (Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho);
- Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
(Artigo 45.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua atual redação)
Embora a redação do n.º 1 do artigo 45.º do EBF seja a transcrita, verifica-se que:
- O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação;
- O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação;
- O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi revogado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, na sua atual redação,
pelo que:
Os edifícios objeto de grandes renovações, encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos de conforto térmico e de desempenho energético, conforme o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, conjugado com as tabelas 2 e 4 do Despacho n.º 6476-E/2021 de 1 de julho, em que a Classe Energética atribuída, respetivamente, aos imóveis/frações de habitação e de comércio e serviços, deverá ser igual ou superior a C, após a intervenção.
(Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação)
(Tabelas 2 e 4 do Despacho n.º 6476-E/2021, de 1 de julho)
São aplicáveis São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
- Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
- Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente. Esta isenção fica sem efeito se:
- Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
(atualizações com a introdução da Lei n.º 12/2022 de 27/06)
❖ Incentivo de Minoração da taxa de IMI (em 10% e em 30%)
Tendo em conta o previsto no artigo 112º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a Câmara Municipal de Viseu deliberou aplicar minorações ou majorações da Taxa de IMI, a todos os edifícios situados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).
COMO FUNCIONA
Minorações
- O Município aplica, de forma automática, a minoração da taxa do IMI em 10%, a todos os prédios urbanos situados em ARU’s, exceto para os prédios degradados.
- Os imóveis/frações arrendados, que se localizam em ARU’s e que cumpram, satisfatoriamente, a sua função, através de requerimento dos proprietários, beneficiam de uma minoração taxa de IMI em 20%. Esta minoração é cumulativa com a minoração dos 10%, perfazendo uma minoração total da taxa de IMI em 30%.
Majorações / agravamento
EM PRÉDIOS LOCALIZADOS EM ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA (ARU)
- Os edifícios que não cumpram, satisfatoriamente, a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, estando ou não ocupados, sofrem uma majoração da taxa de IMI em 30%.
- São elevadas, anualmente, ao triplo, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 112º, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 112º do CIMI, salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do nº 2 do artigo 11º do CIMI.
EM PRÉDIOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PRESSÃO URBANÍSTICA (ZPU)
- Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em Zonas de Pressão Urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
- A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20%, tendo como limite máximo, o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º.
(Alínea a) do nº 1 do artigo 112º-B do CIMI, com alteração através da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro)
NOTA: A ZPU de Viseu foi publicada, em Diário da República, através do Aviso nº 6920/2024/2, de 28 de março, de Viseu, cuja documentação se encontra disponível nos websites da Viseu Novo SRU (www.viseunovo.pt) e da Câmara Municipal de Viseu (www.cm-viseu.pt).
❖ PRORROGAÇÃO POR MAIS 2 ANOS DAS ISENÇÕES DO IMI - Nº 5 DO ART.º 46º DO EBF:
❖ PRORROGAÇÃO POR MAIS 2 ANOS DAS ISENÇÕES DO IMI - Nº 5 DO ART.º 46º DO EBF:
Prédios localizados em todo o concelho
O nº 1 do Art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:
Nos termos do n.º 5 do Art.º 46º dos EBF, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 euros, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo.
O nº 3 do Art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:
Nos termos do n.º 5 do Art.º 46º dos EBF, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
O nº 5 do Art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:
Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
(Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua atual redação)
O nº 8 do Art.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere que ficam isentos:
Estes benefícios fiscais cessam logo que se deixem de verificar os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
COMO SE APLICA:
COMO SE APLICA:
O nº 6 do Art.º 46º do EBF refere que a isenção dos três anos é:
Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
O nº 5 do Art.º 46º do EBF refere, quanto à prorrogação das isenções previstas nos nºs. 1 e 3:
A prorrogação da isenção do IMI, por mais 2 anos, depende de deliberação da Assembleia Municipal, que deve ser comunicada, pelo Município, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
PROGRAMA DE INCENTIVOS À RECUPERAÇÃO DE EDIFÍCIOS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA (ARU’S)
Para operações urbanísticas localizadas em ARU, a Câmara Municipal concede:
a) A isenção de taxas municipais, relacionadas com obras de reabilitação, que não impliquem um aumento da área, designadamente, as taxas aludidas no Anexo I - Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, do (RTUNAMV) - Regulamento n.º 1290/2024, de 07/11 , relativas a:
- Licença ou comunicação prévia para obras de edificação (Quadro III);
a) A isenção de taxas municipais, relacionadas com obras de reabilitação, que não impliquem um aumento da área, designadamente, as taxas aludidas no Anexo I - Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, do (RTUNAMV) - Regulamento n.º 1290/2024, de 07/11 , relativas a:
- Licença ou comunicação prévia para obras de edificação (Quadro III);
- Resposta à comunicação para utilização de edifício ou fração após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio – artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (Quadro V);
- Prorrogações (Quadro VII) – Concede isenção, somente, na primeira prorrogação;
- Ocupação da via pública por motivo de obras (Quadro X).
A isenção ou redução das taxas municipais só poderá ser concedida, desde que sejam cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares indispensáveis à aprovação da correspondente operação urbanística.
b) A redução de taxas municipais em 50%, relacionadas com obras de reabilitação, que impliquem um aumento de área, designadamente, as taxas aludidas no Anexo I - Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, do (RTUNAMV) - Regulamento n.º 1290/2024, de 07/11, relativas a:
- Licença ou comunicação prévia para obras de edificação (Quadro III);
- Resposta à comunicação para utilização de edifício ou fração após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio – artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (Quadro V);
- Prorrogações (Quadro VII) – Concede redução, somente, na primeira prorrogação;
- Ocupação da via pública por motivo de obras (Quadro X).
A isenção ou redução das taxas municipais só poderá ser concedida, desde que sejam cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares indispensáveis à aprovação da correspondente operação urbanística.
Relativamente ao IMI foi ainda deliberado:
- Manter a taxa mínima de IMI para o ano 2025 (a liquidar em 2026), ou seja de 0,3% de acordo com o preceituado no artigo 112.º do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
- Reduzir a taxa do IMI a sujeitos passivos cujo agregado familiar seja integrado por 2 ou mais dependentes, abrangendo o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim e coincidente com o domicílio fiscal do respetivo titular, aplicando a redução/dedução de 70€ para os casos de 2 dependentes, e de 140€ nos casos de 3 ou mais dependentes, de acordo com o artigo 112.º A do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
Derrama
Relativamente à Derrama foi deliberado:
Redução da taxa em 99,99% sobre o valor oficialmente determinado, para as Empresas cujo volume de negócios seja inferior a 150.000 €; mantendo o valor de 1,5% para as restantes empresas, nas quais se relevam as "grandes empresas e os grandes grupos empresariais; indo assim ao encontro da suavização das dificuldades das pequenas empresas e, concomitantemente, prosseguir as iniciativas locais de mitigação dos efeitos da crise económica e, sobretudo, estimular a reativação de atividades e dinâmicas geradoras de emprego e riqueza local.
Participação Variável no IRS – Lei n.º 75/2013, de 03 de setembro
O Município de Viseu terá uma participação de 3,5% no IRS.
Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)
Foi deliberado que para 2025 a taxa será de 0,25%